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22/11/2024
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O Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins editou voto condutor em agravo de execução penal interposto por Gregório Graça Alves, o ‘Mano Greg’, mantendo a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais, que manteve o cumprimento da pena do condenado no presídio federal de Campo Grande, em Mato Grosso. Presos de alta periculosidade, transferidos para presídios federais não têm direito absoluto ao cumprimento de pena em estabelecimento prisional do Estado onde se encontre sua família, firmou a decisão. 

A decisão aborda que informações da SEAP e confirmadas em juízo, demonstraram que o apenado continua exercendo posição de destaque, notoriedade e articulação com organizações criminosas, o que robusteceria a necessidade de sua manutenção em estabelecimento prisional federal, especialmente para o resguardo da ordem pública. 

Rejeitou-se, desta forma o pedido de incidente de execução penal formalizado pela defesa, que fundamentara que, o apenado Mano Greg não pode ser responsabilizado por fatos de terceiros, aludindo a ocorridos no sistema prisional do Amazonas, como a fuga no dia 12 de maio de 2018 de 35 detentos do CDPM de Manaus, todos membros do Comando Vermelho, a maioria de alta periculosidade.

A defesa de Mano Greg também alude a um “racha” entre José Roberto Fernandes Barbosa , o Zé Roberto, e João Branco, lideranças da FDN, que desencadeou a morte de 55 internos entre os dias 26 e 27 de maio, firmando que em julho de 2019, alguns internos considerados leais a Joao Branco escolheram deixar a FDN e migraram para o Comando Vermelho, jurando lealdade a Gelson, o Mano G, líder do Comando Vermelho no Amazonas. 

Não obstante, o documento da SEAP, confirmado em juízo, firma que retorno do apenado ao sistema prisional estadual ensejaria em grande risco à ordem e disciplina de todo o sistema prisional, mormente quando do cenário de tensão e rivalidades entre facções, desde o massacre ocorrido em 01/01/2017, o que ocasionou o crescimento da Orcrim Comando Vermelho na capital, bem como estabelecendo novas alianças. 

A decisão destaca, ainda,  que o interesse particular do preso não pode se sobrepor ao coletivo, pois embora haja previsão legal desse direito, não se cuida de direito absoluto, devendo se levar em consideração as peculiaridades de cada caso, a fim de adequar a real conveniência e oportunidade do pedido, cabendo à discricionariedade da Administração. 

Segundo a decisão, Mano Greg demonstra alta periculosidade diante do seu envolvimento direto com a organização criminosa Orcrim Comando Vermelho, na medida em que exerça forte influência na fação local, com voz de coordenação em relação a outros presidiários no Estado do Amazonas.

Em arremate, a decisão destaca que embora a lei regente fixe o prazo de 360 dias para a permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, não há quantificação legal que limite as renovações dessa estada na prisão federal e tampouco exige a ocorrência de fatos novos para o revigoramento da medida. 

Processo nº 5000288-37.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Autos nº 5000288-37.2021.8.04.0001Ação: Agravo de Execução Penal. Agravante: Gregório Graça Alves. Agravado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Ministério Público do Estado do Amazonas: Ministério Público do Estado do Amazonas. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO INTERNO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESCINDIBILIDADE DE FATOS NOVOS. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. ALTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CUMPRIMENTO DE PENA PRÓXIMO DE SEUS FAMILIARES. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a Lei nº 11.671/08 autorize a permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficando estabelecido no § 1º do artigo 10, o prazo máximo de 360 dias, tal diploma legal não quantificou o limite de renovações de estada em estabelecimento penal federal, nem mesmo a condicionou à ocorrência de fato novo,logo, refuta-se a alegação da defesa de ausência de fatos novos, bastando para isto que persistam os motivos que ensejaram sua inclusão, consoante o caso em tela. 2. No caso em tela, permanecendo os motivos de interesse da segurança pública, com base na elevada periculosidade do detento, além da sua participação no crime organizado, deve o preso permanecer encarcerado em presídio federal, sobretudo quando evidenciado que o mesmo exerce forte influência e tinha voz de comando em relação a outros presidiários neste Estado, razão pela qual exclui-se dessa maneira, a alegação da defesa do agravante, de que inexiste justa causa, atual e contemporânea, para a prorrogação da prisão do detento na unidade prisional em que se encontra, visto que, de acordo com informações de inteligência sabe-se que o agravado é apontado como uma das principais lideranças da ORCRIM Comando Vermelho no Estado do Amazonas 3. Por sua vez, no tocante ao direito do apenado de cumprir a pena em local próximo a seus familiares não é absoluto e deve ceder em prol da segurança pública em casos como o presente, razão pela qual não há motivo, em princípio, que justifique o retorno do preso ao sistema prisional de origem. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos,relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Redação 2

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