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23/11/2024
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De acordo com a defesa, o episódio não se enquadrou em uma prisão propriamente dita, como foi divulgado nos veículos de comunicação da cidade de Manaus. Tratou-se, na realidade, de uma detenção atípica para se apresentar ao cumprimento de um mandado de prisão que estava em aberto, sem o conhecimento do jornalista.

Ainda segundo a nota, Sebastião desconhecia totalmente o mandado e sequer foi intimado, mesmo sendo conhecido e influente na sociedade amazonense. “Destaca-se que em nenhum momento foi dado vistas ao Ministério Público para se manifestar nos autos. A decisão que autoriza a expedição do competente mandado de prisão fora de iniciativa do juízo, sem qualquer provocação do autor da demanda e fiscal da lei, o Ministério Público, ferindo assim o princípio do devido processo legal”, cita um trecho do esclarecimento.

Os advogados então rotulam que que a prisão do jornalista Sebastião Lucivaldo Morães Carril se “demonstrou arbitrária, excessiva e em total desarmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, que dispõe quanto ao valor inerente da moralidade, espiritualidade e honra de todo o ser humano”. Os representantes do intimado ainda repudiaram o fato de que o mesmo foi submetido a “descer” para a penitenciária, onde ficam os presos em regime fechado, para passar por uma audiência de custódia.

Acredita-se, então, que a medida foi motivada por perseguição, a fim de desmoralizar a imagem do jornalista perante a sociedade, visto que o mesmo é conhecido por expor polêmicas de políticos amazonenses, como foi o caso envolvendo Gedeão Amorim em 2014.

Leia nota, na íntegra:

“Ao presente caso, demonstra-se tamanha arbitrariedade sofrida pelo Sr. Sebastião Lucivaldo Morães Carril, tendo em vista que não havia sido citado quando do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Bem como, diante a execução da pena, o Sr. Sebastião não foi devidamente intimado, mesmo sendo uma pessoa pública e conhecida, com endereço comercial na cidade de Manaus. A autoridade judiciária limitou-se a proceder com sua intimação direcionada a um endereço existente no banco de dados cadastrais, do qual não reside mais.

Destaca-se que em nenhum momento foi dado vistas ao Ministério Público para se manifestar nos autos. A decisão que autoriza a expedição do competente mandado de prisão fora de iniciativa do juízo, sem qualquer provocação do autor da demanda e fiscal da lei, o Ministério Público, ferindo assim o princípio do devido processo legal.

Ao presente feito, não fora também observado o princípio da individualização da pena, que tem caráter personalíssimo, onde cada apenado deve cumprir a pena no limite que lhe fora imposto, bem como no regime adequado. O procedimento atual adotado pelo Estado do Amazonas, para a realização de audiência de custódia dentro da unidade prisional, fere diretamente os respectivos princípios constitucionais, pois submeteu a uma condição dos acautelados em regime fechado.

O regime aberto no estado do Amazonas é cumprido em regime domiciliar, não necessitando que qualquer apenado seja direcionado a uma unidade prisional, tendo em vista a existência da casa do albergado.

Logo, o ato prisional em desfavor do Sr. Sebastião se demonstrou arbitrário, excessivo e em total desarmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, que dispõe quanto ao valor inerente da moralidade, espiritualidade e honra de todo o ser humano”.

Com informações CM7

Redação 2

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