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Concorrência Desleal: Entenda a Regulamentação na Lei de Propriedade Industrial

Para começarmos a discutir este tema, é essencial compreender que a concorrência desleal está regulamentada pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), principalmente em seus artigos 195 e 209. Ela abrange um conjunto de práticas que violam os princípios éticos e legais do mercado, prejudicando tanto concorrentes quanto consumidores.

Práticas Consideradas Concorrência Desleal

O artigo 195 da Lei especifica os atos que configuram a concorrência desleal. Entre os principais exemplos, destacam-se:

  • Falsas alegações ou informações enganosas para denegrir concorrentes ou seus produtos/serviços.
  • Uso indevido de sinais distintivos, como marcas ou nomes comerciais de terceiros, gerando confusão ao consumidor.
  • Imitação de produtos ou serviços com o objetivo de criar confusão no mercado.
  • Violação de segredos industriais ou comerciais de concorrentes.
  • Indução de terceiros ao descumprimento de contratos comerciais legítimos.
  • Propaganda enganosa ou abusiva que distorça a concorrência.

A concorrência desleal também se manifesta em plataformas online e em diversas atividades digitais. Mesmo que a Lei nº 9.279/1996 tenha sido instituída antes da popularização da internet, seus princípios são aplicáveis ao ambiente digital, abrangendo redes sociais, blogs e outros portais na web.

Reparação de Danos e Sanções

O artigo 209 garante que qualquer pessoa prejudicada por atos de concorrência desleal pode buscar judicialmente a reparação de danos, tanto materiais quanto morais. A concorrência desleal é uma prática nociva para empresas e consumidores, pois abala a confiança no mercado, afetando a justiça e a transparência nas relações comerciais. Por essa razão, a legislação brasileira prevê sanções civis e penais para os infratores, visando coibir essas práticas e proteger a lealdade competitiva.

Penalidades Previstas

O crime de concorrência desleal está tipificado no artigo 195 da Lei nº 9.279/1996. Este artigo descreve várias condutas que configuram concorrência desleal e estabelece penalidades específicas. A pena prevista varia de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

A pena pode variar de acordo com a gravidade e as circunstâncias do caso, podendo ser aplicada conjuntamente com sanções civis, como indenizações por danos morais e materiais. Exemplos de condutas tipificadas incluem:

  • Falsa atribuição de crédito, ao afirmar ou insinuar que um produto ou serviço pertence a outra empresa (art. 195, I).
  • Denegrir a reputação de concorrentes por meio de falsas alegações, com intenção de prejudicar perante a população (art. 195, II).
  • Imitação fraudulenta de sinais distintivos, como o uso de marcas, embalagens ou nomes comerciais que induzam o consumidor a erro (art. 195, III).
  • Uso desonesto de segredos industriais ou comerciais, como hackear ou acessar, divulgar ou usar indevidamente informações sigilosas da empresa, pessoa física ou documentos de processos judiciais (art. 195, XI).

Vale ressaltar que, por se tratar de pena de detenção, e não de reclusão, é possível que o infrator cumpra a pena em regime aberto ou seja beneficiado por penas alternativas, como o pagamento de multa ou a prestação de serviços à comunidade, dependendo do caso e do histórico do acusado. Contudo, se o ato for repetido, o juiz pode impor penas mais rigorosas, podendo chegar à reclusão. Além disso, cabe ao prejudicado buscar a reparação civil dos danos causados pela prática ilícita.

Fonte: https://cm7brasil.com/colunas/advogado-dr-alberto-moussallem-filho/artigo-a-concorrencia-desleal-nos-portais-de-internet/

Redação 2

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