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21/11/2024
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A liberdade de expressão deve ser utilizada de forma consciente e responsável, sem exceder seus fins sociais, pois uma publicação ofensiva na internet pode causar danos à esfera jurídica de terceiros.

Segundo o Conjur, com esse entendimento, a 4ª Vara Cível de Brasília condenou uma usuária do Instagram a pagar danos morais para a ex-presidente da República Dilma Rousseff por publicação de informações falsas na rede social. De acordo com a decisão, a ré extrapolou o direito de expressão do pensamento, cometendo ato ilícito.

Segundo os autos, a ré fez um post no qual acusava Dilma Rousseff pelo homicídio do soldado Mário Kozel Filho, ocorrido há 50 anos. Na ação, Dilma ressaltou que essa informação foi verificada pela Agência Lupa e pelo jornal Estadão, tendo ambos relatado se tratar de notícia falsa, fato que teria sido corroborado pelo Exército.

Dilma informou, ainda, que, nas hashtags usadas ao fim da publicação, a mulher que fez o post a acusava de outros crimes, como roubo e formação de quadrilha. Diante disso, a ex-presidente pediu a retirada da postagem da rede social e que a ré se abstenha de publicar, compartilhar, reproduzir ou propagar comentários de mesmo teor.

O Facebook do Brasil, responsável pela plataforma Instagram, informou que a publicação já foi deletada. A mulher, por sua vez, apresentou defesa fora do prazo. Com isso, teve decretada sua revelia.

O juiz Giordano Resende Costa destacou que a ré tem direito de manifestar sua opinião através de redes sociais, desde que o faça licitamente, isto é, sem violar a verdade, a dignidade, a honra e a imagem das pessoas. Ou seja, utilizado o direito de forma que exceda os limites da boa-fé, caracteriza-se a prática de ato ilícito.

No caso concreto, o magistrado registrou que a mulher, conforme qualificação descrita em sua procuração, é uma profissional de ciências sociais, especialista em política. Portanto, é detentora de conhecimentos básicos que a permitem analisar os fatos históricos com desembaraço e racionalidade, possuindo meios de averiguar a veracidade das informações que disponibiliza em sua conta pessoal.

Ela também tinha conhecimento da repercussão que uma falsa notícia causa à vida do ofendido, bem como, de sua disseminação em razão do destaque sensacionalista dado à publicação,  pontuou o juiz. Diante desses fatos, ficou claro, segundo Resende Costa, que o objetivo da autora do post não era informar, mas criar desavenças, desqualificar a honra e a imagem da autora, e o uso de hashtags, teve como objetivo potencializar a disseminação da falsa notícia.

“As pessoas têm que saber que a internet não é uma ‘terra sem lei’, as pessoas acreditam na impunidade ao utilizarem o computador ou o celular para difundir no meio virtual impropérios e inverdades. Ocorre que existem meios de identificação e responsabilização”, defendeu o magistrado.

Para ele, o fato de a ré não ter sido a criadora da reportagem publicada, mas apenas uma das várias pessoas que a reproduziram, não é suficiente para afastar a caracterização da conduta ilícita.

Assim, o magistrado concluiu que há elementos suficientes para reconhecer que a ré extrapolou os limites do direito de expressão, e feriu a integridade moral da ex-presidente, pois abalou sua honra, boa imagem e reputação, diante do teor ofensivo e desabonador da publicação, motivo pelo qual é devida indenização, no valor de R$ 30 mil.

Redação 2

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