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Supremo Tribunal Federal Declara Inconstitucionalidade Parcial de Lei no Amazonas

No estado do Amazonas, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por maioria, a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 6.646/2023, que regulamenta o aumento de custas e taxas judiciais no estado. A decisão foi proferida na sexta-feira, 13 de dezembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7658, proposta pelo Conselho Federal da OAB. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, teve seu voto seguido pela maioria dos ministros, representando mais uma conquista para a advocacia.

Durante o julgamento, o parágrafo único do artigo 24, o caput do artigo 26 e os §§ 2º e 5º do artigo 27 da referida lei foram declarados inconstitucionais. Além disso, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 44, estabelecendo que o aumento das custas só poderá entrar em vigor após 90 dias, respeitando o princípio da anterioridade tributária previsto na Constituição Federal.

Decisão dos Ministros do STF

A decisão foi apoiada pelos ministros Flávio Dino, Edson Fachin, André Mendonça, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso, que votaram integralmente com a relatora.

O Conselho Federal da OAB celebrou o resultado, enfatizando que a decisão do STF reafirma o compromisso com os princípios constitucionais, especialmente no que tange à acessibilidade à Justiça. “Essa vitória marca um importante precedente na defesa da advocacia e dos cidadãos, garantindo que as custas judiciais não se tornem um obstáculo desproporcional ao exercício dos direitos no Judiciário”, afirmou o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7658

A ADI 7658 foi protocolada pelo Conselho Federal da OAB em maio deste ano, com o argumento de que vários dispositivos da Lei Estadual nº 6.646/2023 do Amazonas violam princípios constitucionais, criando barreiras ao acesso à Justiça. Em julho, a Procuradoria-Geral da República (PGR) emitiu parecer favorável ao deferimento parcial da medida cautelar solicitada pela Ordem ao STF.

Principais Pontos de Inconstitucionalidade Apontados pela OAB

  • Acesso à Justiça: A petição argumenta que os incisos II e III do art. 2º, ao estabelecerem incentivos para o uso de meios alternativos de solução de conflitos e desestimular demandas judiciais, violam o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante o direito de acesso à jurisdição.
  • Vício Formal: A ADI sustenta que o parágrafo único do art. 24, art. 26, § 2º e § 5º do art. 27, e § 2º do art. 28 invadem competência legislativa privativa da União ao dispor sobre direito processual, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal.
  • Princípio da Anterioridade Nonagesimal: A lei, ao entrar em vigor em 1º de janeiro de 2024, menos de um mês após sua promulgação em 15 de dezembro de 2023, desrespeita o princípio da anterioridade nonagesimal estabelecido no art. 150, III, “b”, da Constituição, que exige um intervalo de 90 dias para a eficácia de novas normas tributárias.
  • Metodologia Gravosa de Recolhimento: As tabelas de custas judiciais (I, II, III e V) impõem valores exorbitantes, desproporcionais e inadequados, configurando-se como barreiras econômicas ao acesso à justiça. A petição destaca que os valores são incompatíveis com a renda média dos cidadãos do Amazonas e que violam o princípio da proporcionalidade.

Confira o documento completo: [Link para o documento completo]

Com informações da OAB.

Fonte: https://cm7brasil.com/amazonas/stf-atende-oab-e-declara-parcialmente-inconstitucional-lei-sobre-aumento-de-custas-judiciais-no-amazonas/

Redação 2

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